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Artigo 8º da Lei nº 4.442 de 29 de Outubro de 1964

Financiamento de papel para impressão de jornais, revistas e livros.

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Art. 8º

O financiamento de que trata o artigo 4º às emprêsas jornalísticas e editoras para compra de papel importado se fará mediante pagamento e valor correspondente a 70% da operação de importação.