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Artigo 5º da Lei nº 4.442 de 29 de Outubro de 1964

Financiamento de papel para impressão de jornais, revistas e livros.

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Art. 5º

Os financiamentos de que trata a presente Lei somente atingirão as importações realizadas pelas taxas do mercado livre para uso direto das emprêsas editoras de jornais, livros e revistas. Mecanismo semelhante será aplicado para as aquisições realizadas no País, ou importações, e vigorará para as transações ultimadas no período compreendido entre 1º de abril de 1962 e 1º de abril de 1964.

Art. 5º da Lei 4.442 /1964