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Artigo 2º da Lei nº 4.442 de 29 de Outubro de 1964

Financiamento de papel para impressão de jornais, revistas e livros.

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Art. 2º

Nenhum financiamento de papel destinado exclusivamente a impressão de jornais, livros, revistas de informações, técnicas, científicas, artísticas e filosóficas, idôneas e tradicionais atualmente existentes e em circulação, poderá ser superior a 30% do custo das importações e aquisições no País.

Parágrafo único

O financiamento de que trata êste artigo será concedido a requerimento dos interessados até o montante das quotas declaradas à FIBAN no período de outubro de 1960 até 1º de outubro de 1961, deduzidas tais quotas dos aumentos que ocorrerem na produção nacional mais o que tiver sido consumido desta redução, de modo a que o total não exceda o consumo do último ano.

Art. 2º da Lei 4.442 /1964