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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei nº 4.442 de 29 de Outubro de 1964

Financiamento de papel para impressão de jornais, revistas e livros.

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Art. 10

Só farão jus à obtenção dos financiamentos que trata a presente Lei os pretendentes que tiverem apresentado até 1º de maio de 1964, prova cabal da quantidade de papel realmente utilizada pela emprêsa no período entre 1º de abril de 1962 e 1º de abril de 1964, bem como a posição dos estoques em 1º de abril de 1963 e 1º de abril de 1964, submetendo-se a quaisquer verificações porventura julgadas necessárias pelo Banco do Brasil S.A.

Parágrafo único

A não observância da presente cláusula ou a constatação de ter o beneficiário vendido a terceiros, de qualquer natureza de atividade, papel adquirido com os benefícios de que trata a presente Lei, implicará no rompimento do contrato ficando o infrator sujeito às sanções legais.

Art. 10, Parágrafo Único da Lei 4.442 /1964