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Artigo 9º da Lei nº 4.430 de 20 de Outubro de 1964

Altera a constituição da Companhia Nacional de Seguro Agrícola e dá outras providências.

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Art. 9º

O Poder Público concederá empréstimo, através dos bancos oficiais, a juros baixos, às cooperativas que se organizarem nos têrmos desta Lei, para acudir às suas despesas iniciais de organização.

Art. 9º da Lei 4.430 /1964