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Artigo 8º da Lei nº 4.430 de 20 de Outubro de 1964

Altera a constituição da Companhia Nacional de Seguro Agrícola e dá outras providências.

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Art. 8º

A Companhia Nacional de Seguro Agrícola estimulará a organização de cooperativas ou adaptação das já existentes, para operarem no ramo de seguro agrícola, observado o disposto nesta Lei e nas demais pertinentes ao assunto e em pleno vigor.