JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei nº 4.430 de 20 de Outubro de 1964

Altera a constituição da Companhia Nacional de Seguro Agrícola e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

Caberá à Companhia Nacional de Seguro Agrícola opinar sôbre a autorização para o funcionamento das sociedades cooperativas que desejarem operar em seguro agrícola no País.

§ 1º

Quaisquer seguros realizados pelas sociedades cooperativas autorizadas a operar em seguro agrícola na forma dêste artigo, cobrindo responsabilidades superiores aos limites de suas operações, serão obrigatòriamente co-seguradas na Companhia Nacional de Seguro Agrícola, à qual caberá tirar êstes limites.

§ 2º

Para os efeitos de resseguro e retrocessão de seguro agrícola prevalerá o disposto no art. 5º da Lei nº 2.168 e seu parágrafo único .

Art. 7º, §1º da Lei 4.430 /1964