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Artigo 5º da Lei nº 4.430 de 20 de Outubro de 1964

Altera a constituição da Companhia Nacional de Seguro Agrícola e dá outras providências.

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Art. 5º

A Companhia Nacional de Seguro Agrícola nos têrmos da Lei nº 2.168, de 11 de janeiro de 1954 , operará na cobertura dos riscos peculiares às lavouras e aos rebanhos e, nos demais ramos, através de retrocessão do Instituto de Resseguros do Brasil.

Parágrafo único

O Instituto de Resseguros do Brasil ficará obrigado a incluir a Companhia Nacional de Seguro Agrícola entre as suas retrocessionárias, nos ramos em que ela o solicitar e enquanto esta o desejar.

Art. 5º da Lei 4.430 /1964