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Artigo 3º da Lei nº 4.430 de 20 de Outubro de 1964

Altera a constituição da Companhia Nacional de Seguro Agrícola e dá outras providências.

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Art. 3º

O Fundo de Estabilização, instituído na forma do art. 27 da Lei nº 2.168 já citada, será integralizado pela quantia de Cr$1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros), através do crédito especial aberto pela União, na forma desta Lei.

Parágrafo único

Anualmente, durante dez anos consecutivos a partir de 1965, o orçamento geral da União consignará, no subanexo do Ministério da Agricultura, dotações orçamentárias nunca inferiores a 2.500 (duas mil e quinhentas) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País, para integralização do Fundo de estabilização citado neste artigo.

Art. 3º da Lei 4.430 /1964