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Artigo 20 da Lei nº 4.430 de 20 de Outubro de 1964

Altera a constituição da Companhia Nacional de Seguro Agrícola e dá outras providências.

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Art. 20

Dentro do prazo máximo de 90 dias, a partir da integralização efetiva do aumento de capital a que se refere o art. 1º desta Lei, serão liquidados os sinistros pendentes da Companhia Nacional de Seguro Agrícola que não forem objeto de contestação.

Art. 20 da Lei 4.430 /1964