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Artigo 2º da Lei nº 4.430 de 20 de Outubro de 1964

Altera a constituição da Companhia Nacional de Seguro Agrícola e dá outras providências.

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Art. 2º

O Fundo de Estabilidade do Seguro Agrário, instituído de acôrdo com o art. 8º da Lei nº 2.168 citada, será completado por dotações orçamentárias anuais, durante os próximos 10 (dez) anos, até atingir quantia anual não inferior a Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros) ou o necessário para cobrir o deficit operacional do comércio anterior.

Parágrafo único

Ainda no transcorrer dêste exercício, abrir-se-á um crédito de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), para atender o disposto neste artigo.

Art. 2º da Lei 4.430 /1964