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Artigo 16, Parágrafo 2 da Lei nº 4.430 de 20 de Outubro de 1964

Altera a constituição da Companhia Nacional de Seguro Agrícola e dá outras providências.

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Art. 16

Os estabelecimentos bancários da União, ou em que esta fôr acionista preponderante, que concedam ou venham a conceder financiamentos à agricultura e à pecuária, deverão promover, concomitantemente e automàticamente, os contratos de financiamento e de seguro agrícola.

§ 1º

O seguro ficará limitado ao valor do financiamento, sendo obrigatória a instituição do banco financiador como beneficiário do seguro até a concorrência de seu crédito.

§ 2º

Para o fim do disposto neste artigo, os estabelecimentos bancários firmarão acôrdos ou convênios com a Companhia Nacional de Seguro Agrícola, obrigando-se a financiar os prêmios de seguro, que serão incorporados como despesa de custeio aos respectivos contratos de mútuo.

§ 3º

Nos convênios, a que se refere o parágrafo anterior, poder-se-á estabelecer, também, que os órgãos financiadores ficarão incumbidos, mediante indenização adequada, das inspeções prévias e verificação de sinistros, caso não possa fazê-lo, diretamente, a Companhia Nacional de Seguro Agrícola.

§ 4º

Os bancos a que se refere êste artigo deverão enviar à Companhia Nacional de Seguro Agrícola, mensalmente, um resumo dos financiamentos concedidos, como subsídio para os estudos que deverão ser promovidos, para a implantação ou o aperfeiçoamento do seguro respectivo.

§ 5º

O excesso de investimento, aplicado na atividade agropecuária e que ultrapassar o valor do financiamento concedido, poderá ser motivo da emissão de apólice complementar de seguro agrícola, no resguardo do interêsse do segurado.

Art. 16, §2º da Lei 4.430 /1964