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Artigo 15 da Lei nº 4.430 de 20 de Outubro de 1964

Altera a constituição da Companhia Nacional de Seguro Agrícola e dá outras providências.

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Art. 15

Os lavradores e criadores, que não se organizarem em cooperativas de seguro agrícola, terão suas lavouras e rebanhos cobertos diretamente pela Companhia Nacional de Seguro Agrícola ou por uma das sociedades privadas autorizadas a operar no ramo.