Artigo 15 da Lei nº 4.430 de 20 de Outubro de 1964
Altera a constituição da Companhia Nacional de Seguro Agrícola e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Os lavradores e criadores, que não se organizarem em cooperativas de seguro agrícola, terão suas lavouras e rebanhos cobertos diretamente pela Companhia Nacional de Seguro Agrícola ou por uma das sociedades privadas autorizadas a operar no ramo.