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Artigo 12 da Lei nº 4.430 de 20 de Outubro de 1964

Altera a constituição da Companhia Nacional de Seguro Agrícola e dá outras providências.

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Art. 12

As reservas e fundos técnicos de todas as sociedades, sem exceção, que vierem a operar em seguro agrícola, quer diretamente, quer através de resseguro ou de retrocessão, deverão ser totalmente aplicadas em operações financeiras diretamente vinculadas à agricultura e à pecuária, sob a fiscalização da Companhia Nacional de Seguro Agrícola.

Art. 12 da Lei 4.430 /1964