Artigo 7º da Lei nº 4.428 de 14 de Outubro de 1964
Autoriza a Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS a adquirir, por compra, ações de emprêsas concessionárias de serviços públicos que menciona e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A Superintendência da Moeda e do Crédito (SUMOC) registrará automàticamente o contrato referido no art. 2º para todos os efeitos da Lei nº 4.131, de 13 de setembro de 1962.