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Artigo 6º da Lei nº 4.428 de 14 de Outubro de 1964

Autoriza a Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS a adquirir, por compra, ações de emprêsas concessionárias de serviços públicos que menciona e dá outras providências.

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Art. 6º

Todos os atos e operações pertinentes às medidas previstas nos artigos precedentes inclusive as remessas feitas para o exterior como pagamento do principal, juros e outros encargos ficarão isentos de quaisquer impostos, taxas ou outras contribuições federais.

Art. 6º da Lei 4.428 /1964