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Artigo 3º da Lei nº 4.428 de 14 de Outubro de 1964

Autoriza a Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS a adquirir, por compra, ações de emprêsas concessionárias de serviços públicos que menciona e dá outras providências.

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Art. 3º

Fica o Poder Executivo autorizado a dar garantia solidária do Tesouro Nacional aos compromissos financeiros decorrentes da transação a que se refere esta lei.

Art. 3º da Lei 4.428 /1964