Artigo 2º da Lei nº 4.428 de 14 de Outubro de 1964
Autoriza a Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS a adquirir, por compra, ações de emprêsas concessionárias de serviços públicos que menciona e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O preço e outras condições da operação serão aqueles constantes da minuta de contrato aprovada pelo Poder Executivo.