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Artigo 2º da Lei nº 4.428 de 14 de Outubro de 1964

Autoriza a Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS a adquirir, por compra, ações de emprêsas concessionárias de serviços públicos que menciona e dá outras providências.

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Art. 2º

O preço e outras condições da operação serão aqueles constantes da minuta de contrato aprovada pelo Poder Executivo.

Art. 2º da Lei 4.428 /1964