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Artigo 2º da Lei nº 4.427 de 14 de Outubro de 1964

Concede isenção dos impostos de importação e de consumo, taxa de despacho aduaneiro e de emolumentos consulares para automóvel com transmissão automática, que fôr adquirido por ex-integrante da Fôrça Expedicionária Brasileira, mutilado em conseqüência de ferimentos recebidos na Campanha da Itália.

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Art. 2º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º da Lei 4.427 /1964