Artigo 2º da Lei nº 4.427 de 14 de Outubro de 1964
Concede isenção dos impostos de importação e de consumo, taxa de despacho aduaneiro e de emolumentos consulares para automóvel com transmissão automática, que fôr adquirido por ex-integrante da Fôrça Expedicionária Brasileira, mutilado em conseqüência de ferimentos recebidos na Campanha da Itália.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.