Artigo 1º da Lei nº 4.427 de 14 de Outubro de 1964
Concede isenção dos impostos de importação e de consumo, taxa de despacho aduaneiro e de emolumentos consulares para automóvel com transmissão automática, que fôr adquirido por ex-integrante da Fôrça Expedicionária Brasileira, mutilado em conseqüência de ferimentos recebidos na Campanha da Itália.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, taxa de despacho aduaneiro e de emolumentos consulares para um automóvel com transmissão automática, adquirido nos Estados Unidos da América, pelo Coronel Reformado do Exército José de Freitas Lima Serpa, mutilado em conseqüência de ferimentos recebidos na Campanha da Itália.
Parágrafo único
O automóvel a que se refere êste artigo só poderá ser objeto de transação comercial depois de decorridos dois (2) anos, a contar da data de sua liberação alfandegária, ou, em qualquer tempo, na hipótese de ocorrer o falecimento do beneficiário, mediante pagamento de todos os impostos e taxas.