Artigo 8º da Lei nº 4.421 de 29 de Setembro de 1964
Transforma a Escola Paulista de Medicina em estabelecimento isolado de ensino superior de natureza autárquica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A Escola Paulista de Medicina, dentro de 60 (sessenta) dias, organizará o projeto de seu estatuto, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal de Educação.