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Artigo 8º da Lei nº 4.421 de 29 de Setembro de 1964

Transforma a Escola Paulista de Medicina em estabelecimento isolado de ensino superior de natureza autárquica, e dá outras providências.

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Art. 8º

A Escola Paulista de Medicina, dentro de 60 (sessenta) dias, organizará o projeto de seu estatuto, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal de Educação.