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Artigo 6º da Lei nº 4.421 de 29 de Setembro de 1964

Transforma a Escola Paulista de Medicina em estabelecimento isolado de ensino superior de natureza autárquica, e dá outras providências.

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Art. 6º

O Quadro do Pessoal da Escola Paulista de Medicina é o previsto no Decreto nº 52.367, de 19 de agôsto de 1963 , e será fixado por Decreto do Poder Executivo, dentro do prazo de 90 (noventa) dias.