Artigo 6º da Lei nº 4.421 de 29 de Setembro de 1964
Transforma a Escola Paulista de Medicina em estabelecimento isolado de ensino superior de natureza autárquica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Quadro do Pessoal da Escola Paulista de Medicina é o previsto no Decreto nº 52.367, de 19 de agôsto de 1963 , e será fixado por Decreto do Poder Executivo, dentro do prazo de 90 (noventa) dias.