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Artigo 3º da Lei nº 4.421 de 29 de Setembro de 1964

Transforma a Escola Paulista de Medicina em estabelecimento isolado de ensino superior de natureza autárquica, e dá outras providências.

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Art. 3º

A manutenção da Escola Paulista de Medicina, no corrente exercício, correrá à conta das verbas consignadas à Universidade Federal de São Paulo, no vigente Orçamento da República, que deverá destinar anualmente recursos para a manutenção e desenvolvimento do estabelecimento.

Art. 3º da Lei 4.421 /1964