Artigo 3º da Lei nº 4.421 de 29 de Setembro de 1964
Transforma a Escola Paulista de Medicina em estabelecimento isolado de ensino superior de natureza autárquica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A manutenção da Escola Paulista de Medicina, no corrente exercício, correrá à conta das verbas consignadas à Universidade Federal de São Paulo, no vigente Orçamento da República, que deverá destinar anualmente recursos para a manutenção e desenvolvimento do estabelecimento.