Artigo 2º da Lei nº 4.421 de 29 de Setembro de 1964
Transforma a Escola Paulista de Medicina em estabelecimento isolado de ensino superior de natureza autárquica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Escola Paulista de Medicina terá personalidade jurídica, com sede e foro na Cidade de São Paulo, e gozará de autonomia didática, financeira, administrativa e disciplinar.