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Artigo 2º da Lei nº 4.421 de 29 de Setembro de 1964

Transforma a Escola Paulista de Medicina em estabelecimento isolado de ensino superior de natureza autárquica, e dá outras providências.

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Art. 2º

A Escola Paulista de Medicina terá personalidade jurídica, com sede e foro na Cidade de São Paulo, e gozará de autonomia didática, financeira, administrativa e disciplinar.

Art. 2º da Lei 4.421 /1964