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Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei nº 4.415 de 24 de Setembro de 1964

Altera a Lei nº 3.917, de 14 de julho de 1961, que reorganiza o Ministério das Relações Exteriores.

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Art. 9º

Ficam criados, no Quadro de Pessoal - Parte Suplementar - do Ministério das Relações Exteriores, 21 cargos isolados de Oficial de Chancelaria, nível 18, que serão preenchidos pelos atuais ocupantes de cargo isolado de Cônsul Privativo, do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério das Relações Exteriores.

§ 1º

Os cargos de Oficial de Chancelaria a que se refere o presente artigo serão extintos e suprimidos à medida que vagarem.

§ 2º

Os atuais ocupantes de cargo isolado de Cônsul Privativo poderão ainda ser, a qualquer tempo, aproveitados em cargo público, inclusive autárquico, desde que requeiram ao Presidente da República, possuam estabilidade funcional e satisfaçam os requisitos profissionais exigidos para o exercício da nova função.

Art. 9º, §1º da Lei 4.415 /1964