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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei nº 4.415 de 24 de Setembro de 1964

Altera a Lei nº 3.917, de 14 de julho de 1961, que reorganiza o Ministério das Relações Exteriores.

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Art. 6º

Os Ministros de Assuntos Comerciais poderão, no interêsse da administração, prestar igualmente serviços na Secretaria de Estado das Relações Exteriores, em igualdade de condições com os diplomatas de classe correspondente.

Parágrafo único

Aos Ministros de Assuntos Comerciais competirá, preferencialmente, a direção dos Serviços de Expansão e Propaganda Comercial (SEPRO), no exterior, sem prejuízo dos interêsses gerais da administração.

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei 4.415 /1964