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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 4.415 de 24 de Setembro de 1964

Altera a Lei nº 3.917, de 14 de julho de 1961, que reorganiza o Ministério das Relações Exteriores.

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Art. 5º

Os atuais cargos isolados de Ministro para Assuntos Econômicos de Primeira e Segunda Classes, do Quadro do Pessoal - Parte Permanente - do Ministério das Relações Exteriores, passarão a denominar-se "Ministro de Assuntos Comerciais".

Parágrafo único

Os Ministros de Assuntos Comerciais de Primeira e Segunda Classe, segundo a nova denominação prevista neste artigo, serão aposentados compulsòriamente quando atingirem 65 e 60 anos de idade, respectivamente.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei 4.415 /1964