Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 4.415 de 24 de Setembro de 1964
Altera a Lei nº 3.917, de 14 de julho de 1961, que reorganiza o Ministério das Relações Exteriores.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os atuais cargos isolados de Ministro para Assuntos Econômicos de Primeira e Segunda Classes, do Quadro do Pessoal - Parte Permanente - do Ministério das Relações Exteriores, passarão a denominar-se "Ministro de Assuntos Comerciais".
Parágrafo único
Os Ministros de Assuntos Comerciais de Primeira e Segunda Classe, segundo a nova denominação prevista neste artigo, serão aposentados compulsòriamente quando atingirem 65 e 60 anos de idade, respectivamente.