Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 4.415 de 24 de Setembro de 1964
Altera a Lei nº 3.917, de 14 de julho de 1961, que reorganiza o Ministério das Relações Exteriores.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os Ministros de Segunda Classe que, além de preencherem as exigências estabelecidas no parágrafo 3º do artigo 23 da Lei nº 3.917, de 14 de julho de 1961 e contarem com três anos na sua classe, poderão ser, eventualmente, comissionados como Embaixadores.
Parágrafo único
Os Ministros de Segunda Classe já designados para as funções em comissão a que se refere o parágrafo 3º do artigo 23 da Lei número 3.917, de 14 de julho de 1961 , poderão continuar em exercício até ser considerado concluído o comissionamento do funcionário.