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Artigo 1º da Lei nº 4.415 de 24 de Setembro de 1964

Altera a Lei nº 3.917, de 14 de julho de 1961, que reorganiza o Ministério das Relações Exteriores.

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Art. 1º

Assegurados aos atuais Diplomatas, até que sejam promovidos à classe imediatamente superior, os limites fixados na legislação anterior, o § 1º do art. 38 da Lei nº 3.917 de 14 de julho de 1961 , passa a ter a seguinte redação: " § 1º Serão aposentados compulsòriamente os Diplomatas que atingirem os seguintes limites de idade: Ministros de Primeira Classe - 65 anos; Ministros de Segunda Classe - 60 anos; Primeiros Secretários - 55 anos; Segundos Secretários - 50 anos;"

Art. 1º da Lei 4.415 /1964