Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei nº 4.406 de 15 de Setembro de 1964
Incorpora à Universidade do Paraná o Instituto de Biologia e Pesquisas Tecnológicas do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Poder Executivo, criará, no Quadro do Pessoal da Universidade do Paraná, obedecidas as prescrições legais, os cargos necessários ao aproveitamento definitivo do pessoal de que trata esta lei.
§ 1º
Para os efeitos dêste artigo, a Universidade do Paraná apresentará ao Ministério da Educação e Cultura a relação dos servidores do Instituto, especificando a forma de investidura, a natureza dos serviço desempenhado, a data da nomeação ou a admissão e a remuneração de cada um procedendo de maneira idêntica com relação às funções gratificadas.
§ 2º
O tempo de serviço prestado ao Instituto de Biologia e Pesquisas Tecnológicas pelos servidores aproveitados será contado para os fins constantes do artigo 192 da Constituição Federal.