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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei nº 4.406 de 15 de Setembro de 1964

Incorpora à Universidade do Paraná o Instituto de Biologia e Pesquisas Tecnológicas do Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 4º

O Poder Executivo, criará, no Quadro do Pessoal da Universidade do Paraná, obedecidas as prescrições legais, os cargos necessários ao aproveitamento definitivo do pessoal de que trata esta lei.

§ 1º

Para os efeitos dêste artigo, a Universidade do Paraná apresentará ao Ministério da Educação e Cultura a relação dos servidores do Instituto, especificando a forma de investidura, a natureza dos serviço desempenhado, a data da nomeação ou a admissão e a remuneração de cada um procedendo de maneira idêntica com relação às funções gratificadas.

§ 2º

O tempo de serviço prestado ao Instituto de Biologia e Pesquisas Tecnológicas pelos servidores aproveitados será contado para os fins constantes do artigo 192 da Constituição Federal.

Art. 4º, §1º da Lei 4.406 /1964