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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei nº 4.406 de 15 de Setembro de 1964

Incorpora à Universidade do Paraná o Instituto de Biologia e Pesquisas Tecnológicas do Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 2º

Ficam incorporados ao Patrimônio da União, livres de quaisquer ônus ou indenizações, de acôrdo com a Lei Estadual nº 3.728, de 21 de julho de 1958 todos os bens imóveis, móveis e semoventes do referido Instituto.

§ 1º

A transferência do patrimônio far-se-á mediante inventário e avaliação, que será procedida por representantes dos Governos da União e do Paraná.

§ 2º

O patrimônio transferido passa a ser administrado pela Universidade do Paraná, na forma de seus estatutos.

Art. 2º, §1º da Lei 4.406 /1964