Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei nº 4.406 de 15 de Setembro de 1964
Incorpora à Universidade do Paraná o Instituto de Biologia e Pesquisas Tecnológicas do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam incorporados ao Patrimônio da União, livres de quaisquer ônus ou indenizações, de acôrdo com a Lei Estadual nº 3.728, de 21 de julho de 1958 todos os bens imóveis, móveis e semoventes do referido Instituto.
§ 1º
A transferência do patrimônio far-se-á mediante inventário e avaliação, que será procedida por representantes dos Governos da União e do Paraná.
§ 2º
O patrimônio transferido passa a ser administrado pela Universidade do Paraná, na forma de seus estatutos.