Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 4.406 de 15 de Setembro de 1964
Incorpora à Universidade do Paraná o Instituto de Biologia e Pesquisas Tecnológicas do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica incorporado à Universidade do Paraná o Instituto de Biologia e Pesquisas Tecnológicas do Estado do Paraná.
Parágrafo único
O Instituto a que se refere êste artigo fica vinculado, com o Instituto de Pesquisas não complementar, ao Conselho de Pesquisas da Universidade do Paraná.