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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 4.406 de 15 de Setembro de 1964

Incorpora à Universidade do Paraná o Instituto de Biologia e Pesquisas Tecnológicas do Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica incorporado à Universidade do Paraná o Instituto de Biologia e Pesquisas Tecnológicas do Estado do Paraná.

Parágrafo único

O Instituto a que se refere êste artigo fica vinculado, com o Instituto de Pesquisas não complementar, ao Conselho de Pesquisas da Universidade do Paraná.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 4.406 /1964