Artigo 3º da Lei nº 4.402 de 10 de Setembro de 1964
Transfere para a Universidade do Brasil o Escritório Técnico da Cidade Universitária, da Divisão de Edifícios Públicos do Departamento Administrativo do Serviço Público, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica instituída na Universidade do Brasil uma comissão supervisora do planejamento e da execução das obras da Cidade Universitária composta de oito membros, presidida pelo Reitor da Universidade do Brasil. Participarão como membros, um representante do Ministério da Educação e Cultura, outro do Departamento Administrativo do Serviço Público e o Diretor do Escritório Técnico da Cidade Universitária; os demais membros serão escolhidos na forma determinada pelo Conselho Universitário da Universidade do Brasil.
Parágrafo único
A Comissão terá um secretário, designado pelo seu Presidente e funcionará de acôrdo com as normas que forem aprovadas pelo Ministro da Educação e Cultura.