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Artigo 3º da Lei nº 4.402 de 10 de Setembro de 1964

Transfere para a Universidade do Brasil o Escritório Técnico da Cidade Universitária, da Divisão de Edifícios Públicos do Departamento Administrativo do Serviço Público, e dá outras providências.

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Art. 3º

Fica instituída na Universidade do Brasil uma comissão supervisora do planejamento e da execução das obras da Cidade Universitária composta de oito membros, presidida pelo Reitor da Universidade do Brasil. Participarão como membros, um representante do Ministério da Educação e Cultura, outro do Departamento Administrativo do Serviço Público e o Diretor do Escritório Técnico da Cidade Universitária; os demais membros serão escolhidos na forma determinada pelo Conselho Universitário da Universidade do Brasil.

Parágrafo único

A Comissão terá um secretário, designado pelo seu Presidente e funcionará de acôrdo com as normas que forem aprovadas pelo Ministro da Educação e Cultura.

Art. 3º da Lei 4.402 /1964