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Artigo 6º da Lei nº 4.401 de 10 de Setembro de 1964

Estabelece normas para a licitação de serviços e obras e aquisição de materiais no Serviço Público da União, e dá outras providências.

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Art. 6º

É da competência do Ministro de Estado determinar quais despesas que se enquadram na hipótese da alínea I, do artigo 49 da Lei nº 830, de 23 de setembro de 1949.