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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 4.401 de 10 de Setembro de 1964

Estabelece normas para a licitação de serviços e obras e aquisição de materiais no Serviço Público da União, e dá outras providências.

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Art. 5º

Entre os proponentes julgados idôneos e admitidos à licitação, o vencedor será aquele que oferecer menor preço, salvo se a comissão julgadora, por razões técnicas, considerar outra proposta como a mais conveniente.

Parágrafo único

Quando o edital de concorrência admitir discriminação por item, a licitação poderá prever a preferência às propostas de menor preço para cada item, independentemente do preço global de cada proposta. Se tal preferência não for prevista, as propostas serão indivisíveis.