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Artigo 3º da Lei nº 4.401 de 10 de Setembro de 1964

Estabelece normas para a licitação de serviços e obras e aquisição de materiais no Serviço Público da União, e dá outras providências.

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Art. 3º

A coleta de preços far-se-á mediante carta-convite expedida, pelo menos a 3 (três) - licitantes e com 5 (cinco) dias úteis no mínimo de antecipação, verificada por protocolo.

Art. 3º da Lei 4.401 /1964