Artigo 1º, Inciso IV, Alínea d da Lei nº 4.401 de 10 de Setembro de 1964
Estabelece normas para a licitação de serviços e obras e aquisição de materiais no Serviço Público da União, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os procedimentos referentes à contratação de serviços, ou obras pelo regime de empreitada, bem como a aquisição de material, equipamentos e animais destinados ao serviço público de administração direta e de administração descentralizada, obedecerão às seguintes normas:
I
Far-se-á licitação por concorrência pública:
a
para a execução de serviços ou obras, de montante superior a 500 vêzes o valor do maior salário-mínimo;
b
para aquisição de materiais e equipamentos de montante igual ou superior a 500 vêzes o valor do maior salário-mínimo.
II
Será exigida a licitação por concorrência administrativa:
a
para a execução de serviços ou obras de montante igual ou inferior a 500 vêzes o valor do maior salário-mínimo;
b
para aquisição de materiais e equipamentos de montante inferior a 500 vêzes o valor do maior salário-mínimo.
III
Será dispensada ... VETADO ... a coleta de preços:
a
para a execução dos serviços ou obras de montante inferior a cem vêzes o valor do maior salário-mínimo;
b
para a aquisição de materiais e equipamentos de montante inferior a oitenta vêzes o valor do maior salário-mínimo.
IV
Ficam dispensadas as concorrências:
a
para aquisição e execução de serviços ou obras que, por motivo de interêsse nacional, a juízo do Presidente da República, não permitirem publicidade ou a demora do processamento das concorrências;
b
para aquisição e execução de serviços ou obras que, por circustâncias especiais ou imprevistas, forem considerados de caráter urgente, a juízo do Presidente da República;
c
a critério do Ministro de Estado, para aquisição de materiais, ou gêneros que só podem ser fornecidos por produtor, emprêsa ou representante comercial exclusivos, bem como para a execução de serviços dependentes e profissionais de notória especialização;
d
para a aquisição de animais;
e
para arrendamento ou aquisição de imóveis destinados ao serviço público, quando tiverem características especiais, a juízo do Ministro de Estado;
f
quando não houver acudido nenhum proponente a uma licitação anterior.
V
... VETADO ...
§ 1º
Nas hipóteses dêste artigo, poderá ser também dispensada a coleta de preços, em casos devidamente justificados, a juízo do Presidente da República ou do Ministro de Estado, conforme a competência nêle prevista.
§ 2º
Poderão ser também dispensadas concorrências ou tomada de preços, em casos de urgência especial, a critério do Ministro de Estado, para a aquisição de gêneros alimentícios nos locais da produção.
§ 3º
Em qualquer hipótese, sempre que a administração julgar preferível poderá licitar o fornecimento de bens e equipamentos ou a execução de serviços ou obras, de qualquer valor, mediante concorrência pública.