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Artigo 3º da Lei de 2 de Junho de 1892

Garante os direitos já adquiridos por empregados vitalicios e aposentados.

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Art. 3º

Ficam revogadas as disposições em contrario. Capital Federal, 2 de junho de 1892, 4º da Republica. FLORIANO PEIXOTO Fernando Lobo

Art. 3º da Lei /1892