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Artigo 1º da Lei de 2 de Junho de 1892

Garante os direitos já adquiridos por empregados vitalicios e aposentados.

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Art. 1º

Os direitos já adquiridos por empregados inamoviveis ou vitalicios e por aposentados, na conformidade de leis ordinarias anteriores á Constituição Federal, continuam garantidos em sua plenitude.

Art. 1º da Lei /1892