Artigo 2º da Lei nº 4.399 de 31 de Agosto de 1964
Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, que criou o Conselho Federal de Contabilidade, modificados pela Lei nº 570, de 22 de dezembro de 1948.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A anuidade a ser fixada, para contadores e guarda-livros, não poderá ser superior a 1,5% (um e meio por cento) do salário-mínimo mensal vigorante na região em que estiver o profissional exercendo sua atividade e de 5% (cinco por cento) sôbre o mesmo salário para as firmas, emprêsas e sociedades aludidas no artigo anterior.
Parágrafo único
para efeito de cálculo, serão arredondados para cima para Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), a fração dêste valor constante do salário-mínimo.