Artigo 2º da Lei nº 4.397 de 31 de Agosto de 1964
Isenta dos impostos de importação e de consumo, equipamento telefônico a ser importado pela Emprêsa Telefônica de Limoeiro, para instalação do serviço de telefone na cidade de Limoeiro, Estado de Pernambuco .
Acessar conteúdo completoArt. É concedida isenção dos impostos e de consumo para o equipamento telefônico constante da Licença DG-58-9320-9890, emitida pela Carteira de Comércio Exterior, a ser importado pela Emprêsa Telefônica de Limoeiro, para instalação dos serviço de telefones na cidade de Limoeiro, Estado de Pernambuco.
Art. 2º
A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.