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Artigo 8º da Lei nº 4.388 de 28 de Agosto de 1964

Modifica a legislação dos impostos de consumo e do sêlo e dá outras providências.

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Art. 8º

Ficam isentos do impôsto do sêlo os contratos de financiamentos agrícolas de entressafra, até o valor correspondente a oitenta vêzes o maior salário-mínimo vigente no País.

Art. 8º da Lei 4.388 /1964