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Artigo 7º, Parágrafo 5 da Lei nº 4.388 de 28 de Agosto de 1964

Modifica a legislação dos impostos de consumo e do sêlo e dá outras providências.

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Art. 7º

A Consolidação das Leis do Impôsto de Sêlo, baixada com o Decreto nº 45.421, de 12 de fevereiro de 1959 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "I - O § 2º do art. 29, da Primeira Parte - Normas Gerais - passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2º - O Diretor das Rendas Internas, resguardados os interêsses do Tesouro Nacional, poderá alterar o limite do capital de que trata êste artigo e bem assim tornar obrigatória a forma de recolhimento nêle prevista para outros ramos comerciais ou industriais ou, especificamente, para determinada firma que, pela natureza de suas operações, apresente elevado número de papéis ou atos tributados." II - A observação 2ª da Segunda Parte - Tabela - passa a vigorar com a seguinte redação: "2ª - Não havendo indicação da taxa, o impôsto será cobrado à razão de Cr$ 10,00 por Cr$ 1.000.00, ou fração, ficando isentos os "papéis" de valor até Cr$ 5.000,00." IIl - O art. 27 da Segunda Parte - Tabela - passa a vigorar com as seguintes modificações: 1ª Fica suprimida a Nota 1ª; 2ª É substituída a letra b da Nota 2ª, que passará a Nota 1ª, pela seguinte: "b) o endôsso-mandato." 3ª É acrescentada a Nota 2ª, como segue: "2ª Não será devido o sêlo dos itens III e IV nos seguintes casos:

a

quando o endôsso constituir mero ato de execução de garantia prevista em contrato de abertura de crédito;

b

quando existir contrato de abertura de crédito, de empréstimo ou financiamento com o penhor da mercadoria que o conhecimento, objeto do endôsso, representa, caso em que a tributação é feita em função da garantia, como mandam as Notas 5ª do art. 1º e 3ª do art 25, da Tabela, pagando a operação apenas o sêlo do art. 38 da mesma Tabela;

c

quando o endôsso fôr feito por estabelecimento bancário para o fim de constituição de garantia de título cambiário em operação de redesconto."

IV

Fica substituída pela seguinte, a tabeIa de incidência do art. 38 (Segunda Parte - Tabela): "I - Até Cr$ 1.000.000,00 . 1% II - Até Cr$ 2.000.000,00 .. 1% III - Até Cr$ 3.000.000,00 . 2% IV - Acima de Cr$ 3.000.000,00 pelo que exceder 3%"

V

Fica substituída pela seguinte a tabela de incidência do art. 40 (Segunda Parte - Tabela): "De mais de Cr$ 10.000,00 por Cr$ 10.000,00 ou fração ... Cr$ 5,00"

VI

O parágrafo único do art. 7º da Primeira Parte - Normas Gerais - passa a ter a seguinte redação: "Parágrafo único. Os que emitirem, aceitarem ou derem curso a cheques sem data ou com data falsa serão passíveis da multa igual ao valor escrito no cheque".

VII

O art. 16 da Tabela anexa à ConsoIidação das Leis do Impôsto do Sêlo passa a ter a seguinte redação, mantidas as notas 1 a 6: "Art. 16 Contrato de compra e venda de bem móveis, excetuados os realizados entre comerciantes e produtores, inclusive os industriais, para fins mercantis no País, e aquêles realizados entre exportadores no País e importadores no exterior, desde que estritamente relacionados com a exportação".

VIII

Fica acrescida a Nota seguinte ao art. 18 da Tabela: "Nos contratos celebrados pela União, Estados, Municípios, Territórios Federais, Distrito Federal, Autarquias ou Sociedades de Economia Mista, o impôsto recairá sempre, em sua totalidade, sôbre a outra parte contratante, sendo facultado seu recolhimento parcelado, por guia, por ocasião do pagamento das faturas, perante a repartição arrecadadora local, nos 8 (oito) dias subseqüentes"

IX

O art. 43 da Primeira Parte - Normas Gerais - passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 43 Nos papéis em que o valor estiver expresso em moeda estrangeira, o impôsto será pago sôbre a quantia equivalente em cruzeiros, feita a conversão pela taxa que estiver em vigor no dia em que o sêlo fôr devido, para a conversão do valor externo das mercadorias importadas, de acôrdo com o art. 1º da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957 , se, nesses papéis, não houver taxa estipulada".

X

Fica elevado para Cr$ 20.000,00 o limite a que se referem a Nota 6ª do art. 26 e a Nota 2ª do art. 27, da Primeira Parte - Normas Gerais.

XI

VETADO.

§ 1º

VETADO.

§ 2º

VETADO.

§ 3º

VETADO.

§ 4º

VETADO.

§ 5º

VETADO.

§ 6º

VETADO.

§ 7º

VETADO.

§ 8º

VETADO.

XII

É substituído pelo seguinte o art. 50 da Primeira Parte - Normas Gerais: "Art. 50 A União, os Estados, os Territórios Federais, os Municípios e o Distrito Federal estão isentos do impôsto do sêlo".