Artigo 6º da Lei nº 4.388 de 28 de Agosto de 1964
Modifica a legislação dos impostos de consumo e do sêlo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Mediante portaria do Ministro da Fazenda, a forma de recolhimento do lmpôsto de Sêlo mediante guia, poderá ser estendida com ou sem exigência do conhecimento da receita, a quaisquer papéis sujeitos ao regime da verba fiscal, adotadas tôdas as medidas necessárias ao perfeito contrôle do pagamento do tributo.
Parágrafo único
O contribuinte é responsável pelas declarações constantes da guia, inclusive quanto ao valor do impôsto mencionado, ficando sujeito a tôdas as penalidades pelas diferenças que forem apuradas.