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Artigo 6º da Lei nº 4.388 de 28 de Agosto de 1964

Modifica a legislação dos impostos de consumo e do sêlo e dá outras providências.

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Art. 6º

Mediante portaria do Ministro da Fazenda, a forma de recolhimento do lmpôsto de Sêlo mediante guia, poderá ser estendida com ou sem exigência do conhecimento da receita, a quaisquer papéis sujeitos ao regime da verba fiscal, adotadas tôdas as medidas necessárias ao perfeito contrôle do pagamento do tributo.

Parágrafo único

O contribuinte é responsável pelas declarações constantes da guia, inclusive quanto ao valor do impôsto mencionado, ficando sujeito a tôdas as penalidades pelas diferenças que forem apuradas.