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Artigo 5º da Lei nº 4.388 de 28 de Agosto de 1964

Modifica a legislação dos impostos de consumo e do sêlo e dá outras providências.

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Art. 5º

A fiscalização das sociedades de economia mista de natureza industrial será feita periòdicamente, em caráter especial, por Agentes Fiscais do Impôsto de Consumo designados pelo Diretor das Rendas Internas.