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Artigo 4º da Lei nº 4.388 de 28 de Agosto de 1964

Modifica a legislação dos impostos de consumo e do sêlo e dá outras providências.

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Art. 4º

Cinqüenta por cento (50%) da arrecadação proveniente das alterações introduzidas por esta Lei na cobrança de impôsto de consumo serão destacados para a constituição de um Fundo de Auxílio aos Estados, a ser distribuído de conformidade com critério de ordem geral, estabelecido mediante ato do Presidente da República.

Art. 4º da Lei 4.388 /1964