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Artigo 13, Parágrafo Único da Lei nº 4.388 de 28 de Agosto de 1964

Modifica a legislação dos impostos de consumo e do sêlo e dá outras providências.

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Art. 13

No corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, créditos especiais até o montante de Cr$ 100.000.000.000,00 (cem bilhões de cruzeiros), dos quais Cr$ 50.000.000.000,00 (cinqüenta bilhões de cruzeiros) serão destinados a ocorrer ao auxílio aos Estados, de acôrdo com o art. 4º, e os restantes Cr$ 50.000.000.000,00 (cinqüenta bilhões de cruzeiros) poderão ser aplicados como participação da União no capital de sociedades de economia mista.

Parágrafo único

Pelo menos 30% (trinta por cento) dos recursos destinados por êste artigo à participação da União no capital de sociedade de economia mista deverão ser aplicados, pela SPVEA e pela SUDENE, em partes iguais, na Amazônia e no Nordeste, respectivamente.

Art. 13, Parágrafo Único da Lei 4.388 /1964