Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei nº 4.388 de 28 de Agosto de 1964
Modifica a legislação dos impostos de consumo e do sêlo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os tributos federais poderão ser pagos, por meio de cheque emitido contra estabelecimento bancário, pelo próprio contribuinte.
§ 1º
Tratando-se de pessoa física, deverão constar do cheque o número da carteira de identidade do emitente e o respectivo enderêço.
§ 2º
No caso de recusa de pagamento do cheque por falta de provisão o mesmo será imediatamente protestado e com a certidão de protesto encaminhado diretamente pelo chefe da repartição arrecadadora à autoridade policial local, para o procedimento criminal contra o emitente, indepentemente da ação executiva fiscal para cobrança do débito.