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Artigo 10º, Parágrafo 1 da Lei nº 4.388 de 28 de Agosto de 1964

Modifica a legislação dos impostos de consumo e do sêlo e dá outras providências.

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Art. 10

Os tributos federais poderão ser pagos, por meio de cheque emitido contra estabelecimento bancário, pelo próprio contribuinte.

§ 1º

Tratando-se de pessoa física, deverão constar do cheque o número da carteira de identidade do emitente e o respectivo enderêço.

§ 2º

No caso de recusa de pagamento do cheque por falta de provisão o mesmo será imediatamente protestado e com a certidão de protesto encaminhado diretamente pelo chefe da repartição arrecadadora à autoridade policial local, para o procedimento criminal contra o emitente, indepentemente da ação executiva fiscal para cobrança do débito.

Art. 10, §1º da Lei 4.388 /1964