Artigo 8º da Lei nº 4.380 de 21 de Agosto de 1964
Institui a correção monetária nos contratos imobiliários de interêsse social, o sistema financeiro para aquisição da casa própria, cria o Banco Nacional da Habitação (BNH), e Sociedades de Crédito Imobiliário, as Letras Imobiliárias, o Serviço Federal de Habitação e Urbanismo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O sistema financeiro da habitação, destinado a facilitar e promover a construção e a aquisição da casa própria ou moradia, especialmente pelas classes de menor renda da população, será integrado. (Redação dada pela Lei nº 8.245, de 1991)
I
pelos bancos múltiplos; (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)
II
pelos bancos comerciais; (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)
III
pelas caixas econômicas; (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)
IV
pelas sociedades de crédito imobiliário; (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)
V
pelas associações de poupança e empréstimo; (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)
VI
pelas companhias hipotecárias; (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)
VII
pelos órgãos federais, estaduais e municipais, inclusive sociedades de economia mista em que haja participação majoritária do poder público, que operem, de acordo com o disposto nesta Lei, no financiamento de habitações e obras conexas; (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)
VIII
pelas fundações, cooperativas e outras formas associativas para construção ou aquisição da casa própria sem finalidade de lucro, que se constituirão de acordo com as diretrizes desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)
IX
pelas caixas militares; (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)
X
pelas entidades abertas de previdência complementar; (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)
XI
pelas companhias securitizadoras de crédito imobiliário; e (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)
XII
por outras instituições que venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional como integrantes do Sistema Financeiro da Habitação. (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)
Parágrafo único
O Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito fixará as normas que regulam as relações entre o sistema financeiro da habitação e o restante do sistema financeiro nacional, especialmente quanto à possibilidade, às condições e aos limites de aplicação de recursos da rêde bancária em letras imobiliárias, emitidas, nos têrmos desta lei, pelo Banco Nacional da Habitação.